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NORMAS
NORMAS

|13.09.06 11:34|
REGULAMENTO DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Deliberação Normativa n.º 429 de 23 de Abril de 2002 - estabelece o conceito de empresa hoteleira, meios de hospedagem, os requisitos exigidos para operação e funcionamento dos estabelecimentos e as condições para contratação dos serviços de hospedagem.
 

Dentre os diversos assuntos abordados pelo Regulamento, chamamos atenção para alguns que abaixo destacamos:


1. Ficha Nacional de Registro de Hóspede (FNRH) - os meios de hospedagem deverão fornecer mensalmente as informações previstas nos impressos Ficha Nacional do Registro de Hóspedes - FNRH, observando, para tanto, os procedimentos e exigências estabelecidos pelo Órgão Estadual de Turismo competente. As informações relativas a cada hóspede, constantes da FNRH, serão mantidas pelo período determinado pela unidade policial competente em cada Estado, ou, na ausência desta determinação, por um período mínimo de 3 meses; Na Grande Florianopolis poderão ser entregues na Delegacia Regional - Gerencia de Jogos e Diversões na Rua Alvaro de Carvalho 2220 - 4º Andar aos cuidados do Delegado Alfredo José Pallstaedt, nas demais Regiões entregar nas Delegacias Regionais na Gerencia de Jogos e Diversões.

 

Quanto tempo devemos arquivar a ficha de hospede?

 
De acordo com o § 3o do art. 10 do Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem, se a autoridade policial do Estado não definir prazo maior, deverá ser mantida a FNRH por três meses.

De acordo com o prazo prescricional do Código Civil, a ação de reparação civil tem prazo de três anos, assim, seria importante guardar a ficha com os detalhes do contrato por esse prazo.
 
Finalmente, de acordo com o  Código de Defesa do Consumidor o prazo para reclamar contra o serviço é de cinco anos, então, a ficha deveria ser mantida por esse prazo.
 
Muito bem; temos então o prazo obrigatório que, ou é fixado pela autoridade policial estadual ou então é de três meses.
 
Os demais prazos, de três e cinco anos ficam a critério de cada um conforme maior ou menor grau de precaução.


2. Impressos sobre Preços - Todo e qualquer preço de serviço prestado e cobrado pelos meios de hospedagem deverão ser previamente divulgados, informando em impressos de fácil acesso ao hóspede, ainda que de forma sintética e resumida, todos os serviços incluídos no preço da diária, bem como os preços dos serviços não incluídos na diária, tais como estacionamento, lavanderia, telefonia, e outros;


3. Direitos do Hóspede Consumidor - Este item é atualmente um dos mais importantes, devido à vigência do nosso Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90). Os meios de hospedagem deverão incluir nos impressos distribuídos, ou nos meios de divulgação utilizados, ainda que de forma sintética e resumida, todos os compromissos recíprocos entre o estabelecimento contratado e o hóspede - contratante - especialmente em relação a:
3.1. serviços incluídos no preço da diária; 3.2. importâncias ou percentagens que possam ser debitadas à conta do hóspede, inclusive, quando aplicável, o adicional de serviço;3.3. locais e documentos onde estão relacionados os preços dos serviços não incluídos na diária, tais como estacionamento, lavanderia, telefonia, e outros; 
3.3. possibilidade da formulação de reclamação para EMBRATUR, para o Órgão Estadual de Turismo e para o órgão local de Defesa do Consumidor, cujos telefones devem ser divulgados;
Fixação e Informação de Preços
 - Os preços serão livremente fixados e praticados por todos os meios de hospedagem, devendo, entretanto, serem sempre fixados em moeda nacional, admitindo-se, para fins promocionais, que os mesmos sejam divulgados no exterior em moeda estrangeira. Entretanto, os Tribunais têm admitido que o valor do pacote poderá ter como referencial uma moeda estrangeira, devendo, porém, ser convertido na data do pagamento em moeda corrente nacional.
Reserva de Hospedagem
A Deliberação Normativa n.º 429 da Embratur, que dispõe sobre o Regulamento dos Meios de Hospedagem, estabelece que os contratos para reserva de acomodações e hospedagem deverão ser consubstanciados por documentos escritos, ou seja, troca de correspondências (inclusive via fax) entre os responsáveis pelos meios de hospedagem e o hóspede ou agente de turismo contratante. No ato da reserva de hospedagem, deve o estabelecimento hoteleiro informar clara e precisamente sobre as características, qualidades, preço, etc. da oferta dos serviços a serem prestados, inclusive, o prazo de cancelamento da reserva. Isto decorre, do princípio da publicidade, hoje, muito em prática pelo nosso Código de Defesa do Consumidor. Respeitadas as reservas confirmadas, o estabelecimento não poderá se negar a receber hóspedes salvo por motivo justificável ou previsto na legislação em vigor. Hóspede que não paga a diária nem se retira do Hotel
No que se refere ao problema do hóspede que não paga a diária e nem se retira do apartamento do hotel, a solução do problema pode ser a seguinte:

1. Em primeiro lugar, para maior garantia da medida judicial cabível, é importante que se faça uma notificação extrajudicial, através de cartório oficial, que goza de fé pública, onde o hóspede será oficialmente colocado em mora ou inadimplência. 

2. Nesta notificação deve-se conferir ao devedor um prazo para saldar suas dívidas, alertando-o das medidas judiciais que serão tomadas no caso de desrespeito aos termos da mesma.
3. Decorrido o prazo consignado na notificação, o proprietário do hotel deve intentar ação de imissão de posse. 
4. Tal ação é por demais demorada, cabendo, para agilizar a sua efetividade, o pedido de tutela antecipada, já que o direito do hotel é líquido e certo, o que, certamente fundamentará a concessão de liminar para a imissão na posse. 

5. Paralelamente deve-se propor a competente ação de cobrança contra o hóspede inadimplente, para a satisfação do débito para com o hotel. Este é o caminho estritamente dentro das normas do direito, e que infelizmente é por demais oneroso e demorado, diante da manifesta má-fé do hóspede devedor.

Cancelamento da Reserva de Hospedagem
É bem comum o hóspede requerer a devolução do valor pago pela reserva de hospedagem, alegando às vezes que o estabelecimento não condizia com o esperado, ou simplesmente sem maiores explicações. Conforme já abordamos no item Reserva de Hospedagem, os contratos de reserva de acomodações e hospedagem deverão ser consubstanciados por documentos escritos, ou seja, troca de correspondências (inclusive via fax) entre os responsáveis pelo meio de hospedagem e o hóspede ou agente de turismo contratante. Mais uma vez, alertamos que no ato da reserva de hospedagem, deve o estabelecimento hoteleiro informar clara e precisamente sobre as características, qualidades, preço, etc. da oferta dos serviços a serem prestados, inclusive, o prazo de cancelamento da reserva. Porém, como na maioria dos casos este fato - cancelamento de reserva - deverá ser analisado conforme as particularidades de cada caso. Desta forma, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no ato da contratação, em princípio, o hotel não deve devolver a quantia paga a título de reserva de hospedagem. Porem em sendo o cancelamento sido efetuado por motivos outros relevantes, deve o estabelecimento conceder a devolução em créditos para o hospede, ou seja, oportunizando ao mesmo retornar ao estabelecimento num prazo de 90 dias, para que possa gozar de sua estadia. Esta situação tem sido aplicada por grandes estabelecimentos de hotelaria do Brasil.  


Responsabilidade do Hotel no caso de Furto

Tendo em vista a complexidade da matéria que envolve a questão da responsabilidade civil do hoteleiro, é fundamental deixar claro que a responsabilidade do hotel nesses fatos, deve ser analisada em função da particularidade de cada caso. Desta forma, os tópicos que a seguir destacamos, formam entendimentos em tese. Em princípio, o estabelecimento hoteleiro é responsável pelos pertences dos hóspedes. Se o hotel possui cofre na recepção e o hóspede entrega os bens para a guarda do hotel, fazendo-lhe arrolar os valores e os bens a serem depositados, o hotel é responsável, pelos valores declarados. Cumpre esclarecer que, na grande maioria dos casos o hospede não declara os valores e bens entregues para a guarda do hotel, podendo, neste caso, o hotel questionar os valores alegados aleatoriamente pelo hóspede. O mesmo ocorre, nos casos de cofre nos aposentos. Entretanto, diante da particularidade de cada caso - assalto, furto, perda, incêndio - é fundamental o aconselhamento com advogado para as providências que devem ser tomadas.  

È legal colocar aviso no quarto do hospede que objetos pessoais não declarados são de responsabilidade do hospede? E que se ele desejar os objetos poderão ficar no cofre do hotel!  E se for dinheiro??Isto isenta o Hotel da responsabilidade se houver furto?? SOBRE A LEGALIDADE: É legal sim, eu se tivesse um hotel também colocaria. Recomendo. (Se isso ajudar para um hóspede, isso já é o bastante)
AVISO: Não nos responsabilizamos por objetos de valor, não declarados quando do seu ingresso no hotel (ficando sujeito a verificação), e colocamos a sua disposição cofre de segurança para o seu uso (no apartamento ou na recepção, conforme o caso ), sendo que bens e pertences de maior valor não declarados e não armazenados no cofre, isenta o hotel de qualquer responsabilidade” SOBRE A ISENÇÃO DO HOTEL: Isso pode atenuar a responsabilidade do hotel sob a visão de algum juiz, e pode até ser utilizado como argumento para buscar isentar o Hotel no pagamento de qualquer indenização, contudo, isso nada impede o hotel de responder por uma indenização via judicial. Isso será levado em consideração por cada juiz, caso a caso. Recomendável, com medida acessória, que o hoteleiro disponibilize o cofre para o hóspede, isso pode até isentar a responsabilidade quando houve algum "furto" no apartamento, haja vista que o hóspede não utilizou o cofre. Também é recomendável tomar uma declaração do hóspede que todos os valores serão armazenados no cofre ou ainda quando o hotel não tem cofre, tomar uma declaração do hóspede que ele não tem nenhum objeto de valor (caso contrário, ele deverá depositar no cofre central do hotel). DETALHE: Em caso de assalto, o Hotel também não responde. Responde, somente em caso de furto.   Fonte: Dr. Eliel Karkleskarkles@karkles.adv.br 

 Discriminação

Um fato que sempre preocupou a classe hoteleira é a questão da freqüência de "garotas de programa" e homossexuais nos hotéis. Entretanto, já estão em vigor algumas legislações dispondo sobre a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de raça, cor, condição social, portadores de vírus HIV, homossexuais, etc. Este entendimento, fundamenta-se no princípio da igualdade de direitos, previsto tanto na Constituição Federal, em seu art. 5º, que dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais, assim como na Constituição Estadual - RJ, que em seu art. 9º dispõe sobre o mesmo assunto. Desta forma, e também tendo em vista que a prostituição não é considerada perante a nossa legislação como crime, a decisão, de impedir o acesso de prostitutas e homossexuais, nos estabelecimentos comerciais, é ato ilegal. Porém, o que pode ser feito é a exigência do preenchimento da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH, bem como, a cobrança de diária para casal. 

Retenção de Bagagem

A questão da retenção de bagagem dos hóspedes, prevista no artigo 776, inciso I do Código Civil Brasileiro, que trata do penhor legal, permite aos hoteleiros o direito a retenção das bagagens dos hóspedes para a garantia da dívida advinda das diárias e demais despesas por eles realizadas. Desta maneira, no caso de inadimplência do hóspede, pode o hotel reter os pertences daqueles que não pagam as contas relativas à sua estadia, bem como alimentação no restaurante e todas as demais despesas. Porém, após a retenção da bagagem, o hoteleiro deverá pedir em Juízo a homologação do penhor legal, com a citação do devedor para pagar sua dívida em 24 horas, sob pena de ter seus pertences levados a leilão judicial. Observe-se que, não é permitida a venda sem a devida homologação em processo judicial competente. Também não é cabível, a retenção de bagagens para pagamento de despesas atrasadas, referente a outras viagens que não àquela realizada no momento da retenção. Qualquer esclarecimento que se fizer necessário a ABIH aconselha a consulta a advogado para esclarecer a medidas que devem ser tomadas.